- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 27/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. ART. 105, INC. I, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DELITO EM TESE SEM RELAÇÃO COM O CARGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO N. 4.703/DF. POSICIONAMENTO SEGUIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857/DF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ONDE TRAMITA A INVESTIGAÇÃO CONTRA OS DEMAIS INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. 1. A sindicância em tela foi remetida ao STJ, em decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, proferida em 18 abril de 2018, apenas por conta do foro de um dos investigados, qual seja, Mário Sílvio Mendes Negromonte, por ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, nos termos do art. 105, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Ocorre que, como bem colocado pelo Ministério Público Federal, o delito pelo qual ele é investigado (associação criminosa) não foi praticado no exercício do cargo de conselheiro do TCM da Bahia e nem se relaciona com este cargo. 3. Assim, aplica-se ao presente processo o recente entendimento firmado pelo Plenário do STF na QO na AP n. 937/RJ (julgado em 3/5/2018) e pela sua Primeira Turma na QO no INQ n. 4.703 (julgado em 12/6/2018), entendimento este que foi seguido pela Corte Especial do STJ na QO na APn n. 857 (julgado em 20/6/2018). 4. Ante o exposto, declina-se da competência para processar o presente procedimento criminal, determinando o seu envio, por prevenção, à mesma Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para a qual foi distribuído o feito instaurado contra os demais investigados sem prerrogativa de foro. (PET na Sd n. 698/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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