- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado tão somente no tocante à tese de existência de divergência jurisprudencial. 1.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.337.449/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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