- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E QUANTIDADE INEXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA (5,3g). CONCESSÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o então paciente não faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista que se dedicava a atividades criminosas, considerando, para tanto, o fato de os policiais terem afirmado em seus depoimentos que "o réu já é conhecido há tempos no meio policial, sendo alvo de diversas denúncias anônimas que entregava drogas pelo serviço de mototáxi, abastecendo diversas 'biqueiras', inclusive já sendo citado pelo policial Benilson em outros depoimentos realizados em juízo", fundamentação inidônea para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de entorpecente apreendida - 5,03g (cinco gramas e três centigramas) de crack - também não se mostra suficiente para se concluir que o ora agravado se dedicava a atividade criminosa, razão pela qual faz ele jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No entanto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, consistente na afirmação dos policiais de que o réu já era conhecido pelas autoridades, a despeito de não se mostrar suficiente para afastar a aplicação do redutor, mostra-se suficiente para determinar sua aplicação na fração mínima, qual seja, em 1/6 (um sexto). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 437.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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