- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. No caso, descabida a pretensão do acusado, eis que a decisão agravada que concedeu a ordem de habeas corpus para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3432006, no patamar de 1/6 (um sexto) justifica-se em razão da quantidade de drogas que, embora não chegue a inviabilizar a aplicação do redutor legal, não é insignificante, sobretudo, em razão da variedade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, cocaína, crack e maconha. Assim, inviável o aumento da fração utilizada. 3. "No caso, a redução na fração de 1/6 foi justificada em razão da variedade das drogas apreendidas, fator que dá ensejo a uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena" (AgRg no HC 341.088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 539.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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