- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OBSCURIDADE RECONHECIDA E SANADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. No caso, verifica-se erro material quanto a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85 do CPC/2015. 2. Não assiste razão ao embargante na sua pretensão de majoração dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC/2015, pois esta somente é devida quando estiverem presente 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi admitido pela decisão de admissibilidade proferida na origem (fl. 201 e-STJ). Além disso, o acórdão embargado conheceu em parte do recurso especial interposto (fls. 313-314 e-STJ). 4. Com isso, é afastada a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015, visto que deixa de haver o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos previstos jurisprudencialmente para sua aplicação, uma vez que não houve o não conhecimento integral do recurso especial interposto, nem a majoração dos honorários pelo Tribunal a quo. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.756.240/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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