- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Não assiste razão à embargante na sua pretensão de majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois esta somente é devida quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado conheceu em parte do Recurso Especial interposto (fls. 686-687, e-STJ). 3. Com isso, é afastada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que deixa de haver o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos previstos jurisprudencialmente para sua aplicação, dado o conhecimento parcial do Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.776.389/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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