- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VÍNCULOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Lei n. 8.213/1991 faz distinção dos diversos tipos de segurados, exigindo a comprovação de diferentes critérios necessários a cada tipo de benefício em virtude da assistencialidade ou contributividade a que está submetido cada um dos benefícios. III - A aposentadoria rural não contributiva requer cumprimento de outros requisitos, além da atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao pedido, não se confundindo com a aposentadoria urbana ou híbrida, que exigem diferentes períodos de contribuição, de carência e forma de custeio. IV - Desse modo, inviável a pretensão do recorrente em sentido contrário, pelo óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.996/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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