- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I E §10, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição do paciente por insuficiência probatória, ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese dos autos, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus, posto que a pena-base do delito previsto no art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal - CP, foi exasperada em três meses acima do mínino legal, com o desfavorecimento da vetorial das consequências do delito. A valoração negativa da referida circunstância se fez, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, qual seja, o fato de a vítima ter ficado incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, somado ao risco de vida a que foi submetida. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC n. 459.241/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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