- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte de Justiça tem entendido que, quando presente mais de uma qualificadora, uma pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável. 3. Possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois, in casu, está presente mais de uma qualificadora: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de vida. 4. A indicação da circunstância em que ocorreu o delito não pode ser considerada como elemento judicial desfavorável, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou, com dados concretos, o motivo pelo qual tal elemento deve elevar a pena-base. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para diminuir a pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. (HC n. 227.044/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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