- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, justifica-se o processamento da presente ordem. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 7. A não exigência de descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos crimes ocorridos no âmbito da pessoa jurídica, não implica na desnecessidade de o órgão acusatório estabelecer qualquer vínculo entre o agente e o fato delituoso a ele imputado. 8. No caso em exame, ao meu sentir, a denúncia não descreveu qualquer conduta apta a demonstrar a ligação dos pacientes com o fato de o fornecimento de energia elétrica constante no canteiro de obras situado na cidade do Rio de Janeiro ocorrera através de "fios ligados diretamente ao medidor da antena da estação da Oi", mormente levando em consideração que os pacientes residem e trabalham na cidade de São Paulo, sede da empresa SINCO - Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. 9. O simples fato de os pacientes serem sócios-proprietátios da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por delitos praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da empresa, sob pena de responsabilização objetiva. 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0093176-69.2016.8.19.0001, em relação aos pacientes, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 416.625/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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