- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que o primeiro, na condição de administrador de uma clínica de imagens, e o segundo, como eletricista responsável pelas instalações e manutenção elétricas da referida empresa, subtraíram para si energia elétrica pertencente à Concessionária AMPLA S/A mediante dois desvios trifásicos efetivados na rede de distribuição, de forma que o consumo real da pessoa jurídica não fosse registrado, narrativa que lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Este Relator possui o entendimento de que embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água, por exemplo - não seja tributo, possui a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, razão pela qual se o adimplemento do débito fiscal antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2. No entanto, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, no qual fiquei vencido juntamente com o eminente Ministro Felix Fischer, a maioria desta colenda Quinta Turma modificou sua compreensão sobre o tema, assentando que a remuneração pela prestação de serviço público, como o fornecimento de energia elétrica, possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual não é possível a aplicação das regras previstas nos artigos 34 da Lei 9.249/1995 e 9º da Lei 10.684/2003, que possuem caráter taxativo e se restringem aos débitos fiscais. 3. Na espécie, considerando que cabe à esta Corte Superior de Justiça a uniformização da interpretação da legislação federal, e com a ressalva do ponto de vista deste Relator, ainda que débito referente ao furto de energia elétrica imputado aos recorrentes tenha sido adimplido, tal fato não enseja a extinção da sua punibilidade, como pretendido. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 98.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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