- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 50 QUILOGRAMAS DE MACONHA -. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA. PACIENTE ENVOLVIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A Corte estadual, com base nas provas dos autos, consubstanciada não apenas na vultosa quantidade de droga apreendida - 81 tabletes, pesando 50 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 22), além de vários aparelhos celulares -, mas, principalmente, no modus operandi da prática delituosa, que consistiu no tráfico interestadual de drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, valendo-se de três agentes com funções bem determinadas, cabendo a dois corréus atuarem como batedores, e ao paciente dirigir o veículo transportando a droga, entendeu que ele não se tratava de traficante ocasional, pois participava de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecente (e-STJ fl. 848), de forma que não foram atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, e a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - O regime mais gravoso foi justificado na gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 472.076/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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