- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 9,2 QUILOGRAMAS DE MACONHA - E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, consubstanciada não apenas na vultosa quantidade de entorpecente apreendido - 9,200 quilogramas de maconha -, mas em especial, pelo fato de a paciente estar engajada em esquema de tráfico interestadual de drogas entre fronteiras, concluíram que não foram atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do tráfico privilegiado. - Inalterado o montante da pena, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos moldes delineados pelo art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 458.362/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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