- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2. No caso, cuida-se de agente contumaz na prática de delitos, na medida em que ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a afastar a aplicação do preceito bagatelar. Precedentes. 3. Não trouxe a Defensoria Pública da União argumentos hábeis o suficiente para a modificação do julgado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 104.332/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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