JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÉVIA OITIVA DO APENADO NÃO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, constata-se o flagrante constrangimento ilegal, na medida em que as penas restritivas de direito foram automaticamente convertidas em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado. VI. Esta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual configura constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação. Precedentes. VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Concessão da ordem, de ofício, para cassar a decisão do Juízo das Execuções - mantida pelo acórdão impugnado - que converteu automaticamente as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão do paciente, a fim de que outra seja proferida, após a prévia oitiva do apenado, em audiência de justificação, nos termos do art. 44, § 4.º, do Código Penal. (HC n. 242.366/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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