- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o baixo valor dos bens furtados, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, verifica-se que o recorrente é multirreincidente e que o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a aplicação da medida descriminalizadora, sendo, portando, inviável o reconhecimento do referido benefício nesta via especial. 3. Ademais, o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.387.884/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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