- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 13/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos perante o eg. Tribunal de origem, com o intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo eg. Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.298.376/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.