- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 09/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. A oposição de embargos declaratórios na Corte de origem com o objetivo de sanar suposta omissão a respeito de questão expressamente decidida no acórdão embargado caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.702/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
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