- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 17/02/2022
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, quando o erro de fato apontado pela parte autora não é determinante para a desconstituição do julgado, ficando incólumes outros fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção da decisão impugnada. 2. No caso, a decisão rescindenda concluiu pela correção da sanção aplicada, tendo se utilizado do argumento referente ao integral cumprimento da penalidade administrativa em caráter complementar, ou seja, apenas como reforço argumentativo. Persistindo fundamentação jurídica suficiente para justificar o comando decisório impugnado, deve-se julgar improcedente a ação rescisória. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.378/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 17/2/2022.)
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