JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, quando o erro de fato apontado pela parte autora não é determinante para a desconstituição do julgado, ficando incólumes outros fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção da decisão impugnada. 2. No caso, a decisão rescindenda concluiu pela correção da sanção aplicada, tendo se utilizado do argumento referente ao integral cumprimento da penalidade administrativa em caráter complementar, ou seja, apenas como reforço argumentativo. Persistindo fundamentação jurídica suficiente para justificar o comando decisório impugnado, deve-se julgar improcedente a ação rescisória. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.378/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 17/2/2022.)
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