JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFLEXO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA DECIDIDA. ÓBICE DO ART. 485, § 2º, DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL. 1. A ação rescisória sob exame traz como causa de pedir alegado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), ao argumento de que "o acórdão decidiu com base em premissa equivocada, haja vista a inexistência de cometimento de infração disciplinar pelo autor, que foi absolvido na esfera penal". 2. Sucede, no entanto, que a noticiada absolvição penal se deu por insuficiência do acervo probatório, fato sobre o qual se pronunciou o acórdão recorrido. 3. Não há, porém, erro de fato. A Segunda Turma desta Corte se manifestou sobre a absolvição penal fundada em insuficiência de provas e seu reflexo na seara administrativa, por isso que, se erro houvesse, não seria de fato, mas de julgamento, este último, em tese, reparável pelo manejo tempestivo de recurso próprio, o que não ocorreu na espécie. Incide, pois, o entrave contido no então vigente art. 485, § 2º, do CPC/1973. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.660/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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