- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo recorrente. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.043.150/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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