JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 29/2016-SEFAZ/AM. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À LEI. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 537 do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). 3. O deslinde da controvérsia pressupõe o exame da Resolução 29/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. A Corte Local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (princípio da anterioridade nonagesimal - art. 150, III, c), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.287.195/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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