- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Preliminares afastadas. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.316.582/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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