- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado na instância a quo, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do mencionado recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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