- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA REVISIONAL. 1. A cláusula penal visa recompor a parte dos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento total ou parcial. Representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes a título de indenização para o caso de descumprimento da obrigação. Precedentes. 1.2. Nesse contexto, em relação à legalidade da cláusula penal prevista contratualmente, cumpre salientar que foi aferida pelas instâncias ordinárias e considerada razoável diante do inadimplemento da obrigação. Dessa forma, modificar tal moldura fática, acerca da desproporcionalidade da referida cláusula penal, demandaria a interpretação da própria cláusula penal a fim de se aferir o seu alcance e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, já debatido exaustivamente nas instâncias ordinárias, atividade sabidamente inviável na via estreita do apelo especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para derruir o entendimento lançado pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência da demonstração da quitação do valor do contrato para adquirir o direito à adjudicação compulsória e da impossibilidade de adjudicação parcial, seria necessário reexame dos aspectos fáticos da demanda, providência vedada nesta esfera recursal pelo enunciado 7 da súmula desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.411.082/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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