- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 15/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a alegação dos insurgentes de haver onerosidade excessiva já foi amplamente discutida em outro processo já transitado em julgado, bem como que o contrato firmado não é de trato sucessivo ou de execução diferida. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 749.707/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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