- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento das teses relativas à nulidade do contrato, ao não cumprimento da avença e à exceção do contrato não cumprido demandaria a interpretação do contrato e o reexame de fatos e provas. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o que não é o caso dos autos, considerando que a cláusula penal foi estipulada em dez por cento do valor do negócio e foi total o inadimplemento contratual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.586.117/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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