- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 01/02/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE O DECISUM DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.653.204/PE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ATRIBUIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito da Reclamação, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo. 2. Em juízo sumário, encontram-se suficientemente evidenciados os requisitos necessários para a cassação da liminar atribuída no Agravo de Instrumento n.° 0812220-54.2019.4.05.0000, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que esta decisão descumpre a ordem judicial exarada por esse Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial n.º 1.653.204/PE, e, outrora, tem o condão de causar inegável obstáculo processual para o exercício do direito dos reclamantes, quanto ao exercício de retenção dos honorários contratuais no precatório inscrito no orçamento público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.149/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 1/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.