- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 30/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados não são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp 1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita até mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.083/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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