JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO/DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019). 2. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, ou ainda, se aguarde o julgamento da ADPF 528/DF, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/04/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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