- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INEFICÁCIA. EXCLUSÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das prestações efetivamente pagas. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou os precedentes desta Corte ao afirmar que no programa de refinanciamento da Lei n. 9.964/2000 só se autorizaria a exclusão para os casos de "inadimplemento da parcela mensal e não ao saldo total da dívida (impossibilidade de adimplemento do valor total da dívida), tal como ocorre no PAES". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.626.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/3/2019.)
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