- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não havendo manifestação dos órgãos judiciais, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973. 3. Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último. 4. Hipótese em que a Corte regional, mesmo provocada, não se manifestou acerca da controvérsia decorrente do confronto entre as datas de apresentação da DCTF e do vencimento da obrigação tributária, questão que seria capaz de, por si só, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido com base na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 526.842/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
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