- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO NA ORIGEM (§ 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, foi reconhecida a arguida contrariedade ao § 2.º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o Tribunal de origem, muito embora tenha reconhecido o furto privilegiado, não apresentou fundamentação concreta que inviabilizasse a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) ou, ainda, a aplicação somente da pena de multa, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 2. Embora seja possível, no âmbito desta Corte, a fixação, desde logo, de um dos benefícios previstos no § 2.º do art. 155 do Código Penal, na hipótese dos autos, dada a necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas do caso concreto, foi dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte estadual fundamentasse, a partir de tais elementos - cuja aferição é inviável na via do apelo nobre - a opção por um dos benefícios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.352.185/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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