- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais. 4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (AREsp n. 2.698.896/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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