JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDUSA". ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - Como é cediço, a remissão feita pelo Magistrado, ou a chamada fundamentação per relationem - em que se refere, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ou mesmo ao parecer do Ministério Público, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que ele se reportou como razões de decidir. IV - No caso dos autos, a decisão atacada, ainda que sucinta, faz menção à manifestação da autoridade policial, que fundamentou de maneira detalhada a necessidade da medida. A investigação envolve delitos de receptação, estelionato e organização criminosa. Expuseram que certos números de telefone eram usados para comunicação pelos investigados e demonstrou a necessidade de tal medida, visto que os contatos com as vítimas eram feitos por telefone, muitos dos quais em nome de terceiros, o que faz com que a mera relação das ligações sem interceptação seja infrutífera. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 483.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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