- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDA ACAUTELATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme outrora consignado, não há ilegalidade por ausência de fundamentação na decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora agravante. Reafirma-se que, embora sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida acautelatória. É que o escorado nos argumentos da requisição do Parquet Estadual e naqueles da representação policial, elementos a partir dos quais se evidencia a prática de delitos punidos com reclusão e se esclarece a imperiosidade e a conveniência da medida para continuidade das investigações, mormente considerando a forma de cometimento dos delitos e o modus operandi do ora agravante e sua esposa, os quais, como diretores da APAE de Barueri, e valendo-se deste cargo, apropriaram-se, de modos diversos, de valores doados por tercerios à referida entidade. Acresça que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, repita-se, embora sucintas, as decisões não podem ser tidas como nulas "notadamente porque, todas, frise-se, inclusive aquele que determinou a busca e apreensão, fazem referência ao pedido da autoridade policial, sempre minuciosamente arrazoado, e também ao parecer do Ministério Publico que, de forma consistente, fundamenta a sua integral concordância com o pleito de cunho investigativo (fls. 131 - pedidos de quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal e fls. 351 - pedido de expedição de mandado de busca e apreensão)" (fls. 46/47). Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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