- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA ACAUTELÁRIA DE QUEBRA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme outrora consignado, não há ilegalidade por ausência de fundamentação na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário da ora agravante. Embora sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida acautelatória. É que o decisum, além de escorado nos argumentos da requisição do Parquet Estadual, aponta a prática de delitos punidos com reclusão e esclarece a imperiosidade da interceptação para continuidade das investigações, a partir do fato de as ações criminosas (peculato, concussão e lavagem de dinheiro) terem ocorrido na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com a participação de servidores, assessores do Deputado Estadual, responsáveis pela execução das ordens deste, consubstanciadas na exigência de parte de salários de servidores, além de apropriação e desvio de verbas públicas. Lado outro, não se pode confundir fundamentação concisa com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF. Anoto que esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). De mais a mais, a decretação do afastamento do sigilo bancário da investigada, e dos córreus, não foi a primeira providência de investigação conduzida pela autoridade policial conforme se colhe dos parcos elementos dos autos. Desse modo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não divergiu da orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de realização de diligência prévias ao requerimento da interceptação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 350.000/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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