JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DADOS PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DECORRENTE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, reconhecida a repercussão geral da matéria, firmou entendimento no sentido de que a requisição de informações pela Receita Federal às instituições financeiras prescinde de autorização judicial. Dessa forma, para fins de constituição de crédito tributário, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento de informações entre instituição bancária e Fisco. II - De outra sorte, manteve esta Corte o entendimento segundo o qual as informações obtidas pela Receita Federal, com afastamento do sigilo por força do art. 6º da Lei Complementar 105/01, não podem ser encaminhadas para o Ministério Público ou para a autoridade policial, para fins de instauração de ação penal ou inquérito, no curso do procedimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da reserva de jurisdição. III - A Quinta Turma desta Corte de Justiça, no entanto, no julgamento proferido no RHC 75532/SP, decidiu, de forma unânime, que não configura nulidade o envio das informações pela Receita Federal à Autoridade Policial se "decorreu exclusivamente de obrigação legal, tendo em vista o esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, constatada a existência de ilícito penal." IV - Concluiu-se que o envio de informações pela Receita Federal para a autoridade policial após o lançamento definitivo do crédito tributário decorre exclusivamente de obrigação legal, constante do art. 83 da Lei n. 9.430/96. V - Referido procedimento bem atende ao disposto na Súmula Vinculante n. 24 do col. STF, segundo a qual o tipo descrito no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 somente se configura após lançamento definitivo do crédito tributário. VI - No caso dos autos, a exordial acusatória se fundamentou em Representação Fiscal para Fins Penais, na qual houve a constituição definitiva do crédito tributário, em data anterior ao oferecimento e recebimento da peça. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.785.915/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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