- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das instituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes, durante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade competente. 2. No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral, decidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.839.320/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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