- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no apelo nobre. Precedentes. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto, porquanto não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. SONEGAÇÃO FISCAL. ILICITUDE DA PROVA. RECEITA FEDERAL. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "Não há falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente, não havendo se falar, portanto, em nulidade" (HC 464.896/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/10/2018). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.794.853/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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