- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE". SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, IX, 485, IV, E 502 DO CPC/2015 E ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 C/C ARTS. 3º E 4º DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 3º, 4º E 337, §§ 1º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas, visando o recebimento das diferenças dos adicionais "quinquênios" e "sexta-parte", referentes ao período dos cinco anos anteriores à impetração de Mandado de Segurança Coletivo, no qual restou reconhecido, aos substituídos, o referido direito. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 139, IX, 485, IV, do CPC/2015 e art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 c/c arts. 3º e 4º do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Não se conhece de Recurso Especial quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Por simples cotejo entre os argumentos utilizados pela parte recorrente - "já se tem a coisa julgada material, conforme prescrição do art. 502 do CPC" - e a conclusão firmada no acórdão objurgado - no sentido de que, "considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053) não se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada" -, observa-se que a pretensão recursal exige reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte reavaliar o conjunto probatório dos autos (Súmula 7/STJ). VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (STJ, REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.758.390/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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