JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação de cobrança objetivando o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, na qual determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre os vencimentos permanentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. A propósito: REsp n. 1.709.004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 664.677/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, DJe 6/2/2017. III - Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não o trânsito em julgado da ação coletiva, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 desta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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