- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à pretendida absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória por imprestabilidade das imagens de câmera de segurança e contradição da prova testemunhal, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 434.983/SP, já examinado por esta Corte, havendo identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos o mesmo acórdão. Noutro giro, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que tange às demais testes, quais sejam, a alegação de nulidade (quanto ao fato de que as testemunhas de defesa e de acusação teriam ficado na mesma sala antes da realização da audiência); de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma; e de reconhecimento da detração ou progressão de regime, incide o óbice contido na Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Há neste Tribunal o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). Na mesma linha: REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/5/2017. 4. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos artigos da Lei 13.105/2015, impossibilitando assim a análise da questão. 5. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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