- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP E AO ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não verifico a violação ou a nulidade arguida pela defesa (arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal e art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil), tendo em vista que as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias, mesmo que de maneira contrária à pretensão do agravante. Com efeito, ao acolher expressamente a versão contrária, julgou-se que a tese defensiva de desclassificação do delito por ausência da elementar de violência ou de grave ameaça era totalmente descabida. 2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.317.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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