- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE SANIDADE MENTAL ELABORADO POR PSICÓLOGO CREDENCIADO. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que é lícito o exame de sanidade mental realizado por psicólogo credenciado, constituindo elemento apto a integrar o conjunto probatório para formar a convicção do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela validade do laudo pericial, pois, além de ter sido emitido por técnico oficial com diploma de nível superior, nos moldes do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, não há exigência legal para que o diagnóstico de sanidade mental do acusado seja elaborado exclusivamente por médico psiquiatra, nem impedimento quanto à sua realização por psicólogo. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.683/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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