JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC. ENUNCIADO 7/STJ. EMBARGOS DA PETROBRÁS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões/acórdãos publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios e multa, na forma dos art. 85, § 11 e 1.021 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais ou a imposição de multa. 3. Embargos de Declaração da PETROBRÁS acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 795.378/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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