- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO NCPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões/acórdãos publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma dos art. 85, § 11 do Código Fux. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais ou a imposição de multa. 3. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 836.931/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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