- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX, FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS AO MONTANTE FINAL. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do Código Fux. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto já na vigência do Código Fux (fls. 519). Desse modo, mostra-se evidente o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos Declaratórios da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS parcialmente acolhidos apenas para, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux, fixar os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, que deverão ser acrescidos ao montante final. (EDcl no AREsp n. 1.060.343/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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