- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 4o. DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O INDIVÍDUO QUE SOLICITA O BENEFÍCIO NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU O DE SUA FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. O acórdão embargado é claro ao consignar que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do magistrado. 5. Na presente demanda, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que não foi comprovada a alegada hipossuficiência, destacando que os autores não apresentaram quaisquer documentos que pudessem comprovar o direito pleiteado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 753.194/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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