JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
23/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 4o. DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O INDIVÍDUO QUE SOLICITA O BENEFÍCIO NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU O DE SUA FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do magistrado. 2. Na presente demanda, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que não foi comprovada a alegada hipossuficiência, destacando que o autor não apresentou documentos que pudessem comprovar o direito pleiteado. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.428.609/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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